APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001526-73.2006.4.03.6110/SP

RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -  

Penal e processual penal. Roubo majorado. Materialidade comprovada. Autoria comprovada pelo reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima. Apelação da defesa improvida. Pena-base fixada no mínimo e pena definitiva em cinco anos e quatro meses. Impossibilidade de fixação de regime fechado. Pena reparação de danos afastada. Fatos ocorridos anteriormente à vigência do art. 387, iv, cpp. Precedentes da turma. Apelação ministerial parcialmente provida. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal. 2. A subtração de dinheiro, cartões telefônicos e selos postais que se encontravam na Agência dos Correios restou comprovada nos autos. 3. O reconhecimento do réu foi efetivado pela vítima em duas oportunidades, por meio fotográfico e, posteriormente, de modo pessoal A fotografia que ensejou o reconhecimento é decorrente a prisão do réu por participação em crime da mesma natureza, também praticado contra agência da ECT, em outra cidade do Estado. 4. Para crimes de roubo, o depoimento do ofendido, aliado ao duplo reconhecimento - fotográfico e pessoal - com convicção é suficiente para fins de comprovação da autoria e embasamento de decreto condenatório. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes no crime de roubo, admite-se a prova oral consubstanciada declaração da vítima ou testemunha, prestada em juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Postula o MPF, em apelação, a fixação de regime inicial fechado ou, sucessivamente, pela fixação do regime semiaberto. Contudo, não se insurgiu contra a fixação da pena-base no mínimo legal, tampouco quanto à aplicação da causa de aumento em patamar mínimo. 7. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena. Aplicação da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão, de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP. 9. Não foi apontada na sentença nenhuma circunstância excepcional que justifique a fixação do regime aberto, ao contrário, foi acertadamente negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. Tendo em vista que os fatos delituosos ocorreram anteriormente à vigência do atual inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/2008), afastada da condenação a fixação do valor para fins de reparação de danos. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 11. Apelação do réu improvida e apelo ministerial parcialmente provido. 

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