RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -
Penal. Delito previsto no artigo 183 da lei nº 9.472/97. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Desclassificação para o delito disposto no artigo 70 da lei nº 4.117/62. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas. Confissão reconhecida. Redução da pena de multa deferida. Redução do valor atribuído ao dia-multa. Impossibilidade. Alteração, de ofício, da destinação da pena de multa realizada. Apelação parcial provida. I. A materialidade delitiva do crime definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 ficou demonstrada pelos bens apreendidos em poder do réu, especialmente, pelo transmissor de radiodifusão, operando na frequência de 106,1 MHz, marca dB-NET, modelo PS-11 A/50, sem número de série aparente, com potência de saída de 30 (trinta) Watts, de fabricação brasileira e pelo transmissor de radiodifusão, operando na frequência de 106,1 MHz, marca TECLAR, modelo FM-Synthesized Transmiter, com código TX-3050, com potência de saída de 50 (cinquenta) Watts, de fabricação brasileira, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Depósito e Laudo de Exame em Material. No referido laudo pericial, constatou-se a funcionalidade dos aparelhos, bem como se confirmou a capacidade de causar interferências prejudiciais a outros sistemas de telecomunicação. II. No tocante à autoria delitiva, esta também restou devidamente comprovada. As testemunhas atestaram a responsabilidade do réu. Cumpre mencionar que, em juízo, o réu confessou a responsabilidade pelo funcionamento irregular da "RÁDIO NOVA GERAÇÃO FM". III. Em relação ao pedido desclassificação do delito, assinala-se que, conforme consolidado entendimento de nossos tribunais pátrios, o funcionamento de rádio clandestina se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, em razão da habitualidade da prática delituosa. IV. O réu ostenta em seu desfavor decisão condenatória transitada em julgado. Após análise do documento, verifica-se que tal condenação se tornou definitiva após os fatos tratados nesta ação penal, contudo referem-se a fatos anteriores ao deste feito. Nesse aspecto, salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exasperação de pena-base, em virtude dos maus antecedentes criminais. De igual modo, vislumbra-se que as consequências do crime ora analisado fugiram à normalidade, porquanto interferiu efetivamente em sistemas de telecomunicação de terceiros, consoante notitia criminis. V. Conforme entendimento desta E. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o fato de haver outros elementos probatórios suficientes à comprovação da autoria delitiva não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão. Desta feita, considerando que o réu confessou a prática delitiva, minora-se a pena à razão de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção. VI. No que tange à pena de multa, a sentença merece reparo por não guardar proporção com pena privativa de liberdade. Sendo assim, considerando a pena-base fixada em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, em respeito à proporção com a pena privativa de liberdade, fixa-se a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 12 dias-multa. Na segunda fase, aplicando-se a atenuante da confissão, resulta a pena de 10 dias-multa. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, torna-se definitiva a pena em 10 dias-multa. VII. Em relação ao valor do dia-multa, considera-se adequado o patamar aplicado pela sentença ora recorrida, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da renda auferida pelo réu no valor de R$ 4.200,00. VIII. Altera-se, de ofício, à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal. IX. Apelação parcialmente provida.
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