APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010826-80.2016.4.03.6119/SP

RELATOR: DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da lei nº 11.343/2006. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Transnacionalidade. Aplicação da causa de aumento do inc. I, do art. 40 da lei de drogas. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Dosimetria das penas. Reforma. Regime inicial semiaberto. Recurso parcialmente provido. 1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se. 2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/6), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 8/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 62/66 e 97/101), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal. 4. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06). 5. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, resultando em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de pena privativa de liberdade após a detração. 6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de FRANCISCO JAVIER DIEGUEZ LOPEZ CEPERO definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 

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