RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Prescindibilidade de instauração de inquérito policial. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Pena-base mantida. Confissão reconhecida de ofício. Recurso desprovido. 1. Apelação do réu contra a sentença que o condenou como incurso no artigo 168 -A c.c artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Prescidibilidade de instauração de inquérito policial para apuração da prática do delito em questão. O inquérito policial, como peça informativa, é dispensável na formação da opinio delict que, in casu, baseou-se no procedimento administrativo fiscal conduzido pelo Instituto Nacional de Seguro Social. 3. Materialidade demonstrada. Autoria suficientemente comprovada pelo conjunto probatório coligido. 4. O dolo no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168 - A do Código Penal. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Não caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa. A Defesa não trouxe aos autos, sendo possível fazê-lo, documentação que comprovasse a absoluta precariedade econômica da empresa no período em questão, a inviabilizar por completo o cumprimento das obrigações tributárias, o que somente se evidenciaria concretamente se tivessem sido encartados documentos que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica do estabelecimento ao longo do período em questão. Dificuldades financeiras não comprovadas. 6. Decreto condenatório mantido. 7. Dosimetria. Pena-base mantida acima do mínimo legal em decorrência da gravidade do delito representada pelo valor principal do crédito apurado (R$ 105. 374,15 (cento e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea. Mantida a fração de aumento referente à continuidade delitiva, conforme precedentes desta Primeira Turma. Pena total reduzida para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 8. Mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição do artigo 44 do Código Penal. 9. Recurso da Defesa desprovido.
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