O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) de Habeas Corpus (HC 143988) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DP-ES) em favor dos adolescentes internos na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), em Linhares (ES). O relator aplicou jurisprudência do Supremo segundo a qual é necessária a plena identificação das pessoas beneficiárias do habeas corpus para que seja viável sua concessão.
Na ação, a entidade noticiava a existência de uma série de condições que violam a dignidade da pessoa humana, dentre elas a superlotação, que motiva rebeliões e motins, e a não separação dos internos por idade ou tipo de ato infracional cometido. Denunciava ainda reiteradas agressões, maus-tratos e tortura dos internos por parte de agentes socioeducativos. Habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tiveram êxito em ambos as cortes, que entenderam que a via eleita não era adequada para o tratamento do tema. A Defensoria então formulou pedido análogo no Supremo, requerendo liberdade ambulatorial a todos os internos da Uninorte.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que a jurisprudência do Supremo exige a plena identificação das pessoas para que seja viável a concessão de habeas corpus. “É manifestamente incabível habeas corpus que busque beneficiar uma coletividade indeterminada de pessoas, ou seja, quando os pacientes não podem ou não são identificados”, explicou. Ainda que a Defensoria tenha apresentado listagem com os nomes dos adolescentes custodiados, o relator explicou que a determinação dos potenciais beneficiados continua indefinida, já que a rotatividade em estabelecemos dessa natureza é muito elevada.
“Prova disso é a própria informação prestada pelo juízo de primeiro grau, que informa que ao menos três adolescentes arrolados na lista já alcançaram a liberdade”, afirmou.
Fachin observou ainda que o habeas corpus não é meio eficaz para a análise da complexa questão trazida nos autos, uma vez que não cabe instrução probatória no âmbito desse instrumento processual. Reconheceu, no entanto, a relevância da matéria articulada pela DP-ES no enfrentamento do quadro de afronta aos direitos humanos dos adolescentes custodiados na unidade de internação. O ministro registrou o empenho e o cuidado da Defensoria Pública, mas concluiu pela inviabilidade do HC.