Acusado De Homicídio Qualificado Obtém Direito De Responder A Processo Em Liberdade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (24), jurisprudência firmada entre seus membros no sentido de que apenas a gravidade de um delito não é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva de seu autor. Por isso, concedeu o Habeas Corpus (HC) 94651 a E.S.R., acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 1º, incisos I e IV, do Código Penal – CP), para que responda em liberdade pelo crime, cometido na localidade de Choro Camaúba, no município de Chorozinho (CE).


O relator do processo, ministro Eros Grau, salientou que o juiz não justificou a prisão preventiva, não relacionando nenhum dos pressupostos para ela previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantir que o réu não irá fugir; evitar que testemunhas sejam ameaçadas e/ou provas destruídas e, ainda, não permitir que o réu continue praticando crimes.


No habeas, E.S.R. contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido semelhante, alegando “a real periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi (por vingança, atirar na vítima, após sentar para beber com a mesma, fingindo ser seu amigo), bem como a tentativa de evasão logo após o delito”.


A defesa alegou que E.S.R. se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial da Comarca de Pacajus, além do que é primário, possui residência fixa e desempenha profissão definida. Assegurou, ainda, que ele não pretendia dificultar a aplicação da lei penal, salientando o fato de as testemunhas de acusação já terem sido ouvidas.


PGR favorável à concessão do HC


A Procuradoria Geral da República opinou pela concessão da ordem. “Não há notícia, nos autos, de que o paciente tenha ameaçado qualquer testemunha, nem também de que cause temor contra a vida de pessoas”, afirmou. “Não há, portanto, qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, que somente pode ser decretada quando a liberdade do paciente venha a comprometer a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.


FK/LF//EH

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