Ministro substitui prisão preventiva de mãe de dois filhos por recolhimento domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão preventiva de J.V.C., mãe de dois filhos pequenos, pelo recolhimento domiciliar, cabendo ao juízo de primeira instância avaliar a necessidade de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ela foi presa preventivamente em setembro em razão da suposta prática dos delitos de descaminho, falsificação de documento particular e patrocínio infiel. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 149065.

O HC foi apresentado no Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas corpus lá impetrado. Ao trazer o caso ao STF, a defesa de J.V.C. trouxe documentos que comprovam que ela é mãe de duas crianças, uma de três anos e outra de três meses, ainda em fase de amamentação, das quais tem a guarda. O advogado sustentou que, nessa condição, ela tem direito a cumprir a prisão preventiva em seu domicílio, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), ressaltando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças a proteção integral.

Decisão

O ministro Lewandowski observou que a jurisprudência do Supremo, consolidada na Súmula 691, estabelece a impossibilidade de se dar seguimento a HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, entendeu que se trata de caso de concessão do habeas corpus de ofício.

O relator explicou que o artigo 318 do CPP faculta ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em determinadas situações, como paciente maior de 80 anos (inciso I), doença grave (II), gestante (IV) e mulher com filho de até 12 anos de idade (V). “Entendo que é o caso de incidência do inciso V, que, aplicado de modo responsável pelo magistrado, visa proteger a maternidade e a infância”, afirmou.

Para Lewandowski, a prisão domiciliar permite que os filhos de J.V.C. possam ter os cuidados necessários a essa fase da infância. “Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição, no melhor interesse das crianças, sem prejuízo de novo decreto preventivo ser expedido, caso ocorra a alteração do quadro fático ou o descumprimento de qualquer das medidas que eventualmente forem impostas pelo juízo natural da causa”, concluiu.

Processos relacionados
HC 149065

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