O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 149395) para Valci José Ferreira de Souza, conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato após investigação sobre esquema de fraude de licitações e desvio de dinheiro em obras públicas superfaturadas no estado.
Em consequência das investigações policiais nos casos “Terva Pitanga”, "Caso Seguro da Assembleia Legislativa” e "Esquema Beija-flor”, ele foi denunciado por vários crimes e afastado do cargo de conselheiro do TCE-ES. No julgamento da ação penal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu foi condenado a uma pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato.
No habeas corpus apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que a ação penal no STJ deve ser anulada, para que seja redesignado o interrogatório do réu para o final do processo, com base no que determina a Lei 11.719/2008. Diz, ainda, que seu cliente já contava com 70 anos de idade na data do julgamento dos primeiros embargos de declaração, razão pela qual faria jus à redução do prazo prescricional constante do artigo 115 do Código Penal. Pede, ainda, que o réu possa aguardar em liberdade a efetivação do direito ao duplo grau de jurisdição.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro não verificou manifesto constrangimento ilegal que permita a concessão da medida liminar. Quanto ao interrogatório do réu, o relator explicou que o ato foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, de modo que é desnecessária sua renovação, diante do princípio “tempus regit actum” (o ato é regido pelas leis de seu tempo). O entendimento adotado pelo STJ, inclusive, se amolda à jurisprudência do Supremo, lembrou o ministro.
Quanto ao pleito de redução da prescrição, o ministro lembrou que o STF tem decidido que a regra da redução de prazo prescricional estabelecida pelo artigo 115 do CP apenas beneficia o réu que já tenha completado 70 anos de idade na data da condenação, e não na data em que o título condenatório se torna definitivo ou é confirmado em grau de recurso.
Já quanto ao pedido de liberdade, sob a alegação de que o julgamento se deu em instância única, sem efetivação do duplo grau de jurisdição, o relator frisou que o pleito vai de encontro à atual jurisprudência do Supremo, segundo a qual a execução provisória é juridicamente possível quando a condenação, em razão de foro por prerrogativa de função, decorrer de decisão única proferida por colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Ele citou nesse sentido o julgamento, pela Primeira Turma do STF, do agravo regimental no HC 140213.
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