O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso não conheceu (rejeitou a tramitação) de Habeas Corpus (HC 148913) em que a defesa do ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso Paulo Taques pedia a revogação de sua prisão preventiva, com o restabelecimento de medidas cautelares que foram anuladas quando houve novo de decreto de prisão contra ele. Taques é investigado por suspeita de envolvimento em esquema de interceptações telefônicas clandestinas, realizadas por um núcleo de policiais militares do estado.
No Supremo, a defesa questiona decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também em habeas corpus. De acordo com o ministro Barroso, a liminar do STJ não é “teratológica ou patentemente desfundamentada”, o que impede o afastamento da Súmula 691 do STF. O enunciado veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar em HC de tribunal superior. Para o ministro, a decisão “demonstrou, de forma explícita e analítica, a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem antecipação, portanto, do mérito da causa”.
A decisão liminar do STJ relata que a investigação “busca apurar a existência de organização criminosa voltada à prática de diversas interceptações telefônicas ilegais, na modalidade ‘barriga de aluguel’, com fins políticos e pessoais, bem como de delito de coação exercida contra servidor público militar”. Afirma também que, a partir de uma análise preliminar dos autos, “há dados que demonstram o vínculo do paciente (o investigado) com o grupo criminoso”. O decreto de prisão, por sua vez, traz a afirmação de que “é incontestável mesmo que o investigado Paulo César Zamar Taques se apresenta – pelo menos diante dos elementos informativos até agora obtidos – como um dos principais protagonistas do grupo criminoso, e maior beneficiário das escutas telefônicas clandestinas”. Assim, afirma-se na liminar do STJ que, “em princípio, a custódia provisória está fundada na garantia da ordem pública e na instrução criminal”.
Em razão dos elementos constantes nos autos, o ministro verificou a impossibilidade de se acolher a argumentação da defesa, em especial diante da jurisprudência do Supremo no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar. Segundo o ministro, “para além de não enxergar na decisão impugnada situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, as peças que instruem o processo sinalizam que o decreto prisional está embasado em dados objetivos da causa, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal”.
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