A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (24) Habeas Corpus (HC 92006) a Marcos de Souza Pires e Mário Ribeiro de Souza, condenados por assalto a caixa eletrônico com lesão grave à vítima, atingida por vários disparos. O HC havia sido negado em instâncias inferiores porque Mário teria faltado às audiências e Marcos é considerado revel, ou seja, não foi localizado pela Justiça.
A defesa sustenta, no entanto, que Marcos compareceu a todas as audiências e, por isso, teria o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Mesmo assim, a juíza da primeira instância (1ª vara de São Bernardo do Campo), baseada nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal, segundo os quais o réu não pode apresentar apelação se estiver em liberdade, não aceitou o recurso de apelação dos réus, pelo fato de não estarem presos, e a sentença transitou em julgado.
O ministro Cezar Peluso lembrou que o STF já reconheceu que não é necessário nem o depósito em dinheiro nem o recolhimento da pessoa à prisão para se exercer o direito de interpor recursos, o que o fez votar pela liberdade dos réus. Acompanharam o voto de Peluso os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.
Já a ministra Ellen Gracie, relatora do HC, votou contra a concessão de pedido alegando que, como a juíza de Direito não recebeu recurso de apelação interposto, houve trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente. Segundo a relatora, a sentença condenatória transitada em julgado é título para execução definitiva da pena privativa de liberdade, ou seja, a ordem de prisão consiste na decisão que ordenou o início do cumprimento da pena corporal pelos réus. “A Corte já decidiu que havendo trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como havendo suficiente fundamentação da prisão, não se verifica sustentada ilegalidade do ato impugnado”, ressaltou.
Furto qualificado
Na mesma linha que alega a não-recepção do artigo 595 do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, a Segunda Turma concedeu a ordem do HC 91945, cujo acusado, Leandro César Ferreira, foi preso por furto qualificado.
MG/LF//EH
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