O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147237, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que cinco pessoas condenadas por fraudes na concessão de benefícios previdenciários por invalidez pretendiam anular a condenação alegando cerceamento de defesa. O ministro apontou a impossibilidade de, por meio de habeas corpus, avaliar provas para mensurar a relevância da diligência suscitada pela defesa com o objetivo de invalidar a sentença condenatória.
De acordo com os autos, os réus, entre os quais três médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que atuavam em Dourados (MS), foram condenados pela prática dos crimes de estelionato majorado e formação de quadrilha (artigos 171, parágrafo 3º, e 288, caput, do Código Penal). Segundo a acusação, eles obtiveram vantagens ilícitas para a concessão de benefícios indevidos de aposentadoria por invalidez mediante a homologação e revisão fraudulentas de perícias médicas.
Segundo informações do Ministério Público Federal (MPF), o esquema, que funcionou entre janeiro de 2001 a novembro de 2003, foi descoberto após uma varredura em 30 aposentadorias concedidas pelo grupo, das quais 18 eram fraudulentas. O esquema também contava com a participação de uma advogada, responsável por protocolar os pedidos, e do chefe do setor de benefícios por incapacidade da Gerência Executiva do INSS, que direcionava as perícias a serem fraudadas para os três peritos.
Na ação ajuizada no STF, os réus alegam cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de novo interrogatório, que os teria impedido de refutar provas produzidas pela acusação. Segundo a defesa, o artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, assegura o direito de interrogatório a ser realizado ao final da instrução probatória.
Ao analisar os autos, o ministro Alexandre de Moraes verificou a inexistência de irregularidade, pois os interrogatórios ocorreram em maio de 2006, antes da vigência da Lei 11.719/2008, que adotou o procedimento de oitiva do acusado ao final da instrução probatória. “Desse modo, o ato impugnado não apresenta ilegalidade, pois praticado à luz da legislação processual vigente à época, forte no princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º)”, afirmou.
O relator observou que em fevereiro de 2012, em audiência de instrução de julgamento, a defesa foi questionada a respeito de novas oitivas dos acusados, mas manifestou-se expressamente no sentido de confirmar os interrogatórios anteriores. Encerrada a instrução processual, a defesa dos acusados, retificando a manifestação anterior, demonstrou interesse na realização de nova oitiva, o que foi indeferido pelo magistrado sob o argumento de que a pretensão estava preclusa.
“Ora, tendo a defesa dispensado expressamente o segundo interrogatório, não pode ela, agora, valer-se de suposto prejuízo a que deu causa, para anular a ação penal. Sob essa perspectiva, incide a regra do art. 565 do Código de Processo Penal: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”, ressaltou.
Ao decidir sobre a inviabilidade do pedido, o ministro frisou que a jurisprudência do STF é no sentido da impossibilidade de, em habeas corpus, revolver provas para mensurar a relevância ou não da diligência suscitada pela defesa com o objetivo de invalidar a sentença condenatória, não havendo, dessa forma, constrangimento ilegal a ser sanado.
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