ACR – 12454/PB – 2009.82.00.000584-9 [0000584-17.2009.4.05.8200]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

Penal e processual penal. Crime de roubo majorado. Grave ameaça com emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Art. 157, § 2º, i e ii, do código penal. Agência dos correios. Araçagi/pb. Sentença absolutória. Autoria delitiva não suficientemente demonstrada. Princípio do in dubio pro reo. Dissenso entre as informações colhidas pelos agentes policiais no mesmo dia da ação delitiva e as declarações prestadas perante a autoridade policial e em juízo. Apelação improvida. I. Narra a denúncia que, no dia 24 de setembro de 2008, dois indivíduos adentraram na agência dos Correios de Araçagi/PB, ocasião em que o ora apelado, Klinger Sullivan Oliveira Alves, utilizando-se de arma de fogo, anunciou o assalto, rendendo o gerente daquela agência postal, determinando, sob ameaças, o recolhimento de todo o dinheiro do caixa e, ato contínuo, dirigiu-se ao cofre, ali aguardando por 15 (quinze) minutos a sua abertura, eis que dotado de fechadura de retardo, enquanto o outro, não identificado, permaneceu à porta, dando cobertura, com a mão debaixo da camisa a aparentar estar armado, vindo, ao  final, a subtrair a quantia de R$ 13.388,77 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), ali acrescentando, em relação à autoria delitiva, que a perícia realizada no local não obteve fragmentos de impressão digital com condições técnicas para confronto e que a agência postal, à época, não possuía sistema de segurança com câmeras de vigilância, contudo contém os autos suficientes indícios quanto ao ora apelado, tendo em vista que, dois dias após o roubo, a autoridade policial recebeu informação anônima no sentido de que, um mês antes, o denunciado/apelado, possivelmente utilizando-se de documentos falsos, nominado como Klinger Sullivan Alcântara, compareceu à agência do Banco do Brasil em Araçagi/PB para abrir conta corrente, vindo a se saber, diante da quebra de sigilo bancário decretada judicialmente, a abertura em 2 de setembro de 2008 e o encerramento no imediato dia 8, poucos dias antes da ação desenvolvida na agência postal, e sem qualquer movimentação financeira, além do que houve o registro de abertura de outra conta-corrente, na agência de Guarabira/PB, com a mesma titularidade sob nome falso, porém com CPF distinto, a indicar a utilização de documentos falsos, além do que seria possuidor de ao menos duas carteiras de identidade distintas em seu nome. II. Sentença absolutória, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do por força do princípio in dubio pro reo. III. Alega o órgão ministerial, em suas razões de apelo, não restar indícios de incerteza quanto à identificação do ora apelado, tendo em vista que o gerente da agência postal, quando da fase inquisitorial, mostrou-se bastante convicto em indicá-lo, por meio de fotografias a ele apresentadas pela autoridade policial, como o indivíduo que lhe apontou a arma, fez ameaças e subtraiu o dinheiro da agência, enquanto que a outra testemunha, naquele momento, terceirizado que presta serviços naquela agência postal, que não o teria reconhecido, na realidade não se fazia presente quando da ação delitiva objeto dos autos, mas sim quando de outros eventos criminosos ali sofridos, pelo que restaria incontestável a autoria delitiva, por dirimida qualquer dúvida. IV. Observando as informações policiais constantes do inquérito policial em apenso, colhidas na data do evento criminoso e lavradas menos de 15 (quinze) dias após, e as declarações prestadas pelas testemunhas Rangel Barbosa da Silva, prestador de serviços gerais terceirizado, e José Antônio Pereira, gerente da agência postal à época da ação delituosa, 4 (quatro) anos depois, tem-se a presença de claros dissensos nas narrativas. V. Ainda que o órgão acusador tenha pretendido demonstrar que a testemunha por ele arrolada, Rangel Barbosa da Silva, não tivesse presenciado os fatos narrados na denúncia, mas sim em outra ação empreendida na mesma agência postal, seus relatos mostram-se mais coerentes com as informações relatadas pelos agentes policiais na própria data do assalto, enquanto que, das declarações do então gerente e vítima direta da investida criminosa, José Antônio Pereira, recorda-se ele da presença, à época, da outra testemunha mas, ao contrário do antes colhido, noticia que um dos assaltantes encontrava-se de capacete e apenas o outro portava boné, e não os dois; que a agência estava cheia, por ser dia de pagamento de idosos, quando antes se informa a presença de apenas duas jovens; que os indivíduos teriam esperado a abertura do cofre, quando antes se diz que se evadiram com o coletado no caixa, pois não quiseram esperar o cofre se abrir, devido à fechadura de retardo; que o segundo assaltante, que ficara na porta, proferiu as ameaças contra ele, e não aquele que lhe apontara a arma e teve o contato imediato com ele no decorrer da investida criminosa. VI. Do coligido aos autos, cerca-se de dúvidas a autoria delitiva, ainda que em juízo houvesse a retratação da testemunha Rangel Barbosa da Silva quanto a se encontrar presente no momento da ação criminosa, e a ratificação da declaração antes prestada por José Antônio Pereira, concluindo de forma convicta pela identificação do ora apelado como aquele que, adentrando na agência postal, apontou-lhe a arma e recolheu todo o dinheiro que ali se encontrava, em especial ao se verificar que a apontada agência postal já foi palco de 4 (quatro) ações de roubo, com grave ameaça mediante porte de arma, havendo cada qual das testemunhas arroladas na peça acusatória presenciado duas delas, não necessariamente as mesmas, além do que o então gerente igualmente se encontrava no interior de outra agência (Pedras de Fogo/PB) igualmente vítima de investida criminosa, razão pela qual, como bem destacado na sentença, torna-se possível até acreditar que em uma delas figurou como agente o ora apelado Klinger Sullivan Oliveira Alves, mas na ação em comento não se firma a certeza da autoria delitiva, pelo que se apercebe própria a aplicação do princípio do in dubio pro reo. VII. Apelação improvida.

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