ACR – 12925/PE – 2008.83.00.015379-4 [0015379-53.2008.4.05.8300]

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal. Apelação criminal. Tentativa de estelionato (art. 171, §3º, c/c 14, ii e parágrafo único, cp). Falsificação grosseira. Princípio da consunção. Súmula 17 do stj. Aplicabilidade. Pena-base. Manutenção. Custas processuais. Incidência. - Réu condenado por estelionato tentado contra entidade de direito público (art. 171, §3º, c/c 14, II, parágrafo único, do CP) às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época. - Documentos forjados para saque indevido de FGTS, tendo o réu sido descoberto após pesquisa no sistema interno, que indicou a falsidade e ocasionou sua prisão em flagrante. - Falsificação facilmente descoberta e com o único propósito de incorrer a CEF em erro, não havendo provas que evidenciem a intenção de utilizar os documentos para outros fins que não o tentado. - Exaurimento da potencialidade lesiva com a consequente aplicação do princípio da consunção (Súmula nº 17 do STJ). - Motivos e circunstâncias ínsitos ao delito de estelionato, não podendo ser considerados desfavoravelmente. - Quantum do art. 14, II, parágrafo único, do CP, definido a partir do inter criminis. Réu que praticou todos os atos para a consecução do delito, restando o inter criminis rompido quando não mais era possível intervir, razão pela qual se mantém a diminuição alusiva à tentativa no patamar de 1/3 (um terço). - Condenação ao pagamento de custas processuais ainda que beneficiário da justiça gratuita, podendo ocorrer a suspensão do prazo de sua execução por até 5 (cinco) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Precedentes. - Apelos não providos.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.