RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
Processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Extração ilegal de ouro. Prisão preventiva. Possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. Ordem concedida. I. Conforme pacífico e reiterado magistério jurisprudencial, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que demonstram a necessidade da custódia cautelar. II. Embora o fumus commissi delicti e o periculum libertatis estejam demonstrados no decreto prisional, a existência de uma situação de distúrbio social na região do garimpo, decorrente da exploração ilegal de ouro, com severos danos ambientais e ao patrimônio público, não pode ser atribuída exclusivamente aos pacientes, por ser, também, responsabilidade de toda uma coletividade de pessoas que se dedicam a esse tipo de prática ilegal. III. A ausência de registro nos autos de reiteração delitiva por parte dos pacientes aponta para a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, como as previstas nos incisos I e II do artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal perante o Juízo a quo, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao garimpo; e assinatura de termo de comparecimento a todos os atos processuais.
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