RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Penal. Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Art. 55 da lei 9.605/1998. Crime de usurpação do patrimônio público. Art. 2º da lei 8.176/91. Ausência de autorização legal. Aplicação de excludente de ilicitude. Desprovimento da apelação. 1. Hipótese em que a prova colhida na instrução abona a tese, adotada pela sentença absolutória, de que não houve a usurpação de matéria-prima da União sem autorização legal (art. 2º - Lei nº 8.176/91) e nem o crime ambiental (art. 55, caput - Lei nº 9.605), dado o estado de necessidade — o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível — (art. 23 – CP) que as informou. A exploração da areia e do cascalho teve o objetivo de tentar evitar a derrubada de casas e a invasão das águas no município. 2. O excesso punível como fundamento da pretensão apelatória, não merece acolhida. A prova não dá margem a permitir um decreto condenatório, baseado apenas em indícios sem densidade suficiente, de que a extração do mineral ocorrera fora do lapso temporal aceito como abarcado pela excludente do estado de necessidade. A conduta, em toda sua extensão, voltou-se para a salvaguarda de outro bem que no momento se mostrava mais relevante. 3. Desprovimento da apelação.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!