APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003489-53.2015.4.01.4301/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal. Crimes de roubo qualificado e corrupção de menores. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Regime inicial.  1. Credencia-se à confirmação o decreto condenatório do apelante, pela (ousada) subtração de valores de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Aguiarnópolis/TO, em concurso de agentes, sendo um menor de 18 (dezoito) anos, com ameaça aos funcionários e clientes, com arma de fogo e com restrição de liberdade dessas pessoas (art. 157, § 2º, I, II e V – CP e art. 244-B, da Lei 8.069/1990).  2. A exasperação da pena-base se justifica pela presença de circunstâncias consideradas desfavoráveis diante da “prática mediante concurso de agentes, bem como do deslocamento para outra cidade para cometer crimes, a revelar vicissitude anormal à prática delitiva.”. “Fatores que se afastam dos comuns à espécie, como o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes [...], constituem razão suficiente [...] para a exasperação da pena-base.” (STJ, HC 135421/RS).  3. O regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pode se justificar, como na hipótese dos autos, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 33, § 3º - Código Penal). Inaplicabilidade à espécie da Súmula 440 do STJ. Regime mais grave fixado com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; não na opinião do julgador sobre a gravidade do crime. Inexistência de ofensa ao Enunciado da Súmula 718 do STF.  4. Apelação desprovida. 

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