RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Roubo. Artigo 157, §2º, incisos ii e iii, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Inversão da posse. Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada. Consumação. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. Dosimetria da pena mantida. Recurso desprovido. 1. Acusado denunciado como incursos nas sanções artigos 157, §2º, incisos II e III do Código Penal por roubar veículo utilizado pela EBCT. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. No caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante grave ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica, mansa e desvigiada. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Sentença condenatória mantida (157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal) 5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento, de ofício da atenuante da confissão, mas não aplicada a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Irreparável a pena definitiva fixada na sentença. 6. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2, "b", do Código Penal e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão.
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