RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade e autoria comprovadas. Presença de dolo. Ré condenada. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Causa de aumento da pena pela internacionalidade do delito. Aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06. Regime inicial aberto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso ministerial parcialmente provido. 1. A ré foi denunciada como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/06, pelo transporte de substância entorpecente. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada, à saciedade, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância e pelo Laudo de Exame de Substância, que apresentou conclusão no sentido de que os testes efetuados resultaram positivos para a substância cocaína, na forma de base livre. 3. O robusto conjunto probatório constante nos autos aponta para a autoria da ré, bem como para a presença do dolo em sua conduta. 4. Também não restam dúvidas acerca da transnacionalidade do delito, uma vez que a substância entorpecente foi trazida da Bolívia pela acusada. 5. Mister a condenação da ré Lídia Gonzales pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 6. Dosimetria da pena. Em observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base da acusada deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. 7. À míngua de agravantes e atenuantes, a pena deve ser aumentada no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06. 8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, aplicável ao caso a causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a quantidade da droga apreendida já foi considerada para majorar a pena-base. Desta feita, a pena resulta definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. 9. Embora haja circunstância judicial negativa, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo em vista se tratar de ré primária, sem antecedentes, que colaborou com o andamento processual, comparecendo ao Juízo quando necessário, sendo, portanto, tal regime mais compatível com as suas chances de ressocialização. 10. A existência de circunstância judicial negativa obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. 11. A guia de execução deve ser expedida imediatamente, em observância ao novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246). 12. Apelação a que se dá parcial provimento.
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