RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -
Penal. Processual penal. Crime descrito no artigo 171, § 3º, do código penal. Autoria delitiva não comprovada. Recurso desprovido. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo depoimento de Natalício Paulo da Silva, colhido nos autos da ação trabalhista n.º 01322-2006-052-15-00-7, pela declaração deste na fase inquisitorial, pelas informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e, pelos comprovantes de saque das parcelas referentes ao seguro-desemprego, que comprovam o recebimento irregular do benefício de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.168,80 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), concomitantemente ao exercício de atividade laborativa por Natalício sem registro em CTPS na empresa Giovani Auto Posto Ltda. 2. A autoria delitiva, contudo, não restou devidamente comprovada. Isto porque, embora os elementos probatórios dos autos apontem para o efetivo exercício de atividade remunerada por Natalício Paulo da Silva na empresa Giovanni Auto Posto Ltda., de propriedade do acusado Gianluca Possamai, concomitante à percepção do benefício de seguro-desemprego, não há comprovação de que o acusado tenha concorrido para a prática do delito. 3. Com efeito, não há indícios nos autos que permitam concluir que o acusado tinha ciência de que o então empregado Natalício Paulo da Silva encontrava-se em gozo do seguro-desemprego, no período em que trabalhava em sua empresa sem registro em CTPS. 4. Ressalte-se que as testemunhas de acusação, Edison Goudinho e Luis Antonio Porto (mídia digital), declararam desconhecer os fatos delitivos narrados na denúncia, não trazendo quaisquer esclarecimentos a respeito da participação do acusado Gianluca Possamai em eventuais irregularidades na contratação dos empregados. Verifica-se, ademais, que as referidas testemunhas sequer trabalharam para a empresa do acusado à época dos fatos delitivos, sendo que a primeira testemunha foi contratada pela empresa Pontual, também de propriedade do acusado, em janeiro de 2006 (depoimento na ação trabalhista), e a segunda testemunha passou a prestar serviços ao acusado somente em setembro de 2007. 5. Além disso, observa-se da mencionada demanda trabalhista, proposta em face da empresa Giovanni Auto Posto Ltda., que o reclamante Rodrigo de Brito Ribeiro relatou que "iniciou prestação de serviços para o reclamado em data de 12/04/2004, sendo despedido em 01/06/2005, imotivadamente. Somente foi registrado em 01/03/2005", tendo sido proferida sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecido o contrato de trabalho no período de 01/11/2004 a 01/06/2005. Nota-se, ainda, que o registro do vínculo empregatício de Natalício com a empresa do acusado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais indica o período de 01/03/2005 a 14/04/2005. 6. Neste contexto, o registro tardio de vínculo empregatício de ao menos dois funcionários, no mesmo dia, qual seja, 01/03/2005, de fato aponta para um comportamento negligente da empresa, em detrimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, o que não significa que tal fato denote um ilícito na esfera penal. O corréu Natalício Paulo da Silva, em seu depoimento no inquérito policial, não relatou a existência de qualquer acordo com o empregador, ora acusado, com tal finalidade, o que poderia ter feito, já que não teria qualquer motivo para acobertar seu ex-empregador, contra quem, inclusive, já havia testemunhado em demanda trabalhista. Além disso, não é crível que o réu Gianluca concordasse em cometer um ilícito, colocando-se em risco, sendo que o único a auferir vantagem financeira seria o seu empregado. 7. Assim, ante a inexistência de provas contundentes de que o acusado tenha agido de forma livre e consciente, e com unidade de desígnios, a fim de obter vantagem ilícita para outrem, mantenho a decisão de absolvição do réu Gianluca Possamai, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 8. Apelação a que se nega provimento.
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