RELATOR: Desembargador Federal PAULO FONTES -
Processo penal. Penal. Recurso em sentido estrito. Apelação não recebida. Intempestividade. Recurso desprovido. 1. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos processuais específicos para a manifestação das partes e seus respectivos prazos. Ainda que amplamente utilizado, o pedido de reconsideração de decisão não tem previsão legal, não pode ser recebido como recurso e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos. 2. Dessa forma, o prazo de interposição recursal é contado a partir da primeira decisão e não daquela proferida em razão de um pedido de reconsideração, sob pena de se eternizar os prazos recursais, em clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Se a parte, ciente da decisão, não recorre no momento processual oportuno, opera-se a preclusão temporal e, em consequência, o recurso é intempestivo. 3. No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores foi disponibilizada em 22.09.2016, considerando-se publicada em 23.09.2016 (fls. 114). 4. Diante disso, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação (artigo 593, caput, do Código de Processo Penal) iniciou-se em 26.09.2016 (segunda-feira) e se encerrou no dia 30.09.2016 (sexta-feira), razão pela qual o recurso interposto no dia 13.01.2017 (fls. 124) é intempestivo. 5. Recurso desprovido.
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