APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001078956.2003.4.04.7000/PR

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

Penal. Introdução de moeda falsa em circulação. Artigo 289, § 1º, do código penal. Materialidade não comprovada. Absolvição. 1. Aquele que introduz moeda falsa em circulação pratica um dos crimes de que trata o § 1º do artigo 289 do Código Penal. 2. Caso em que não há prova da materialidade do delito, pois não foram encontradas as notas falsas supostamente colocadas em circulação pelo acusado. Não é bastante à condenação a existência de petrechos e notas falsas encontradas com os demais denunciados no processo originário, porquanto não comprovada a vinculação destes com o réu. 3. Sentença reformada, absolvendo-se o réu, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

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