RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Penal. Processo penal. Crime de moeda falsa (art. 289, § 1 do cp). Adequação típica da conduta. Dolo caracterizado. Correta aplicação da reincidência e regime de cumprimento da pena. Apelação não provida 1. Cuida-se de apelação criminal interposta por George Michael Pereira da Costa, contra sentença que o condenou pela prática de crime de moeda falsa previsto no art. 289, §1º do Código Penal, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 100,00 (cem reais). 2. Comprovado nos autos pelos depoimentos prestados que o denunciado teria inicialmente passado uma nota no valor de R$ 100,00 (cem reais) à sua namorada, a qual desconhecia a falsidade da cédula, para que esta comprasse bebidas em uma festa em Santa Cruz/RN, solicitando, num segundo momento, uma nova compra de bebida com outra nota falsa, quando, então, a falsidade foi percebida pela atendente do bar que acionou a policia. 3. O denunciado não conseguiu eximir-se da imputação dolosa de sua conduta, tendo entrado em contradição com o seu próprio depoimento prestado na fase de inquérito, além de ser contrário aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas em juízo. 4. Correta a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência do réu, comprovada com a certidão de transito em julgado anterior à data da conduta objeto da denúncia. 5. Apelação não provida.
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