RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal. Apelações criminais (réu e mpf). Crimes de responsabilidade de prefeito (art. 1º, i e vii, dl 201/67). Desvio, em proveito de terceiro, de verba de convênio. Ausência de prestação de contas. Materialidade e autoria delitivas. Demonstração. Dolo do agente. Configuração. Extinção da punibilidade (um dos delitos). Reconhecimento. - Apelante condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática delitiva prevista no art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67 e a 6 (seis) meses de detenção pelo crime do art. 1º, inciso VII, do mesmo diploma, substituídas nos termos do art. 44 do CP, além da inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. - Acusação de que, enquanto prefeito do Município de Baía da Traição/PB, teria desviado, em proveito de empresa, parte das verbas federais transferidas em razão da celebração de convênio com a FUNASA, cujo objeto era a construção de melhorias domiciliares em áreas indígenas. Referido acusado ainda teria deixado de prestar contas de tais recursos. - A configuração do delito do art. 1º, I, do DL nº 201/67 é manifesta, uma vez que grande parte da verba que se destinaria ao implemento do objeto do Convênio nº 1.025/2001 foi desviada, intencionalmente, em favor da empresa encarregada: a despeito de todos os pagamentos, a obra foi executada em parcela estimada em apenas 30% (trinta) por cento. - O dolo do então prefeito se dessume de seu comportamento de liberar recursos do convênio em favor de terceiro, sem qualquer respaldo (medições, atestos, etc.), não aguardando, como deveria, a execução das obras para só então efetuar os pagamentos à empresa. - No que pertine à outra infração penal, albergada no art. 1º, VII, do mesmo diploma, referente à falta de prestação de contas dos recursos recebidos, apesar da insistência o réu em dizer que cumpriu tal formalidade, "não sabendo dizer se foi acatada", a leitura das peças de informação desnuda a deliberada omissão do então prefeito. - Intimado numerosas vezes, o apelante permaneceu inerte quanto à prestação de contas, o que ensejou a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que resultou em sua condenação pelo Tribunal de Contas da União à devolução dos recursos recebidos, com as devidas atualizações e imposição de multa. - Não se trata de mero atraso na prestação de contas, mas, sim, de omissão deliberada em fazê-lo, por parte do então gestor municipal. Embora o prazo para a comprovação das despesas tenha se encerrado em julho de 2003, o réu não apenas deixou de cumprir seu dever legal no tempo determinado, como, também, após notificado para comprovar a aplicação dos recursos recebidos pelo município, não o fez. - O método através do qual se calcula o acréscimo produzido por cada uma das 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo em vista a variação entre os patamares mínimo e máximo da pena cominada ao delito, é apenas uma referência. Não se trata de procedimento cogente, sobretudo porque a fixação da pena não obedece a critérios matemáticos. - Não se verifica qualquer impropriedade na fixação das penas que mereça ajuste por parte desta Corte. O patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses (para o primeiro crime) - num escalonamento que vai de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (art. 1º, I, DL nº 201/67) - não revela benevolência do Magistrado; trata-se, apenas, de atuação orientada pelo princípio da proporcionalidade. - O mesmo deve ser dito em relação à pena fixada pelo crime do inciso VII do art. 1º do mesmo diploma: observada apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, a sentença estabeleceu a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, dentro de uma escala de cominação que vai de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Pouco acima do patamar mínimo previsto na lei, portanto, conforme recomenda o caso concreto. - A contagem do prazo prescricional teve início em 25 de março de 2003, data do fim da vigência do Convênio nº 1.025/2001 e último dia para a prestação de contas. A denúncia, por seu turno, foi recebida em 4 de fevereiro de 2011. - No caso da infração penal do art. 1º, I, do DL nº 201/67, tendo sido aplicada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o prazo da prescrição é aquele do art. 109, V, do CP, ou seja, 8 (oito) anos, o qual, à evidência, não transcorreu, uma vez que a exordial foi recebida antes do decurso desse lapso. - Já o injusto penal previsto no inciso VII do art. 1º do mesmo decreto encontra-se inelutavelmente prescrito, pois, tendo a sua prática ensejado a aplicação da pena de 6 (seis) meses de detenção, o prazo correspondente é aquele de que cuida o inciso VI do art. 109 do CP, a saber, 2 (dois) anos, o qual já transcorrera, há muito, quando do recebimento da denúncia. - Apelo do Ministério Público Federal não provido. Provimento, em parte, do apelo do sentenciado, tão somente para declarar-lhe extinta a punibilidade pelo crime do art. 1º, VII, do DL nº 201/67, mantida, no mais, a sentença condenatória.
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