ACR – 13831/PE – 2008.83.00.008800-5 [0008800-89.2008.4.05.8300]

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal e processual penal. Recursos de apelação. Crimes de uso de documentos particulares material e ideologicamente falsos. Falsidade material. Extratos bancários com supressão de dados. Falsificação grosseira. Atipicidade da conduta. Falsidade ideológica. 1. Recursos de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento, em concurso material, do crime previsto no art. 304, c/c art. 299, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, e do crime previsto no art. 304, c/c art. 298, do Código Penal. 2. A denúncia, em suma, imputa aos acusados o uso, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de extratos bancários materialmente falsos e de atas de assembleia da empresa Petroil do Brasil S.A., contendo informações ideologicamente inidôneas, a respeito da composição societária. 3. Em relação ao crime de uso de documento particular materialmente falso, a acusação aponta que a adulteração de extratos bancários, com supressão dos nomes dos remetentes de transferências eletrônicas disponíveis, em procedimento fiscalizatório, tinha por objetivo ocultar a origem dos recursos utilizados na constituição e nas primeiras importações da empresa Petroil do Brasil S.A. 4. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. Precedentes. 5. No caso, a inautenticidade dos extratos bancários foi prontamente identificada pelas autoridades fiscais, independentemente de laudo pericial, demonstrando, dessa forma, a completa ausência de potencialidade lesiva à fé pública. Atipicidade material da conduta reconhecida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Regional da República. 6. Quanto à imputação de uso de documento ideologicamente falso, assinala a denúncia que, em três ocasiões distintas, os réus fizeram uso de atas de assembleias gerais da empresa Petroil do Brasil S/A, contendo falsa declaração a respeito da composição societária da referida pessoa jurídica. 7. Incontroverso, nos autos, o fato de José Florentino de Medeiros Neto ter sido utilizado para ocultar a participação do acusado, Paulo Perez Machado, na sociedade empresária. 8. Todavia, quando da entrega da referida documentação, os réus já haviam alterado o quadro societário da empresa, fazendo constar, formalmente, a participação do real sócio, Paulo Perez. 9. Decerto, no ano de 2006, ou seja, antes da fiscalização iniciada em 2007, foi averbada a retificação da composição societária, com a retirada da interposta pessoa, José Florentino de Medeiros Neto, e a entrada do verdadeiro sócio, Paulo Perez. 10. A partir da referida alteração, é de se reconhecer a irrelevância jurídica das informações inidôneas, que não mais espelhavam a situação atual da pessoa jurídica, restando, portanto, inservíveis a criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações. 11. Outrossim, o uso de tais papéis, meramente indicativos do histórico da constituição da pessoa jurídica, não revelou qualquer intenção de ocultar ou falsear fato juridicamente relevante, sobretudo porque o réu, Paulo Perez, desde o início do procedimento de fiscalização, apresentou-se como sócio da empresa fiscalizada. Atipicidade reconhecida. 12. Absolvição dos réus. Recurso de apelação defensivo provido. Prejudicado o recurso do MPF.

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