RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Ilícitos contra o sistema financeiro nacional. Prescrição retroativa. Crimes-meio impuníveis. Provimento do apelo de um dos réus. Reconhecimento ex offício da extinção da punibilidade quanto ao outro, prejudicando o conhecimento de seu recurso. Improvimento do apelo ministerial. 1. O MPF denunciou Nélson Ferreira da Silva Filho e Luiz Caros de Araújo Teixeira de Carvalho, imputando-lhes a prática dos crimes previstos na Lei 7492/86, Arts. 19 e 20, e no CP, Arts. 298, 299 e 304, em pretenso concurso material, porque, na condição de sócios e reais administradores de empresa metalúrgica, durante os anos de 1998, 1999 e 2000, teriam, mediante uso de documentos falsos, i) obtido financiamento junto à SUDENE com aporte do FINOR; e ii) aplicado recursos em finalidade diversa da prevista em contrato; 2. A sentença condenou-os pelos ilícitos previstos na lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, entendendo ter havido consunção dos "falsos" cometidos. Houve, então, na sequência, apelos dos réus e do MPF, sendo que este, satisfeito com as penas cominadas aos crimes já reconhecidos em sentença, somente pugnou pela condenação dos réus relativamente aos ilícitos havidos como crimes-meio; 3. Não havendo apelação do MPF quanto às penas já cominadas aos réus (sendo impossível majorá-las pelo princípio do non reformatio in pejus), calcula-se o prazo prescricional pelas sanções estabilizadas, as quais, na hipótese, foram de 04 anos de reclusão pelo crime do Art. 19, mais 03 anos de reclusão pelo do Art. 20, ambos da Lei 7492/86; 4. Passados, então, mais de 08 (oito) anos entre os últimos atos praticados (2000) e a data do recebimento da denúncia (08.06.2010, cf. fl. 25, vol. 01), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa para cada pena aplicada (de cada crime isoladamente, como determina o CP, Art. 119), a gerar-lhes a extinção da punibilidade, como dispõe o Art. 109, IV, do CP, o qual prevê o prazo de 08 (oito) anos para prescrição da pena superior a 02 (dois) anos e não excedente a 04 (quatro), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II), nos termos das contrarrazões apresentadas pelo MPF (fls. 996 e ss.) e do parecer lançado pela douta Procuradoria Regional da República (fls. 1060 e ss.); 5. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio (caso de Nélson Ferreira da Silva Filho, que, ao apelar, não tratou do assunto), matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão; 6. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 7. Relativamente ao recurso do MPF, não tem razão. É forçoso convir, neste sentido, que a mera possibilidade abstrata de utilização dos documentos falsos em outras práticas ilícitas não tem o condão de gerar a punição autônoma pretendida pela acusação. Veja-se, no caso, que toda a potencialidade lesiva efetiva e induvidosamente demonstrada tinha pertinência com a obtenção dos financiamentos fraudulentos e com a aplicação irregular dos valores financiados, daí decorrendo a aplicação do princípio da consunção (segundo a melhor inteligência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça); 8. Não se olvide, ademais, por excessivo que seja o argumento (assentado em caráter obiter dictum), que nenhuma condenação por uso de documento falso ultrapassaria as sanções cominadas aos demais crimes, de modo que, fosse o caso de virem a acontecer, também estariam irremediavelmente apanhadas pela prescrição; 9. Apelação de Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho provida. Prescrição retroativa reconhecida ex offício relativamente a Nélson Ferreira da Silva Filho, prejudicando o exame do apelo que manejou (conforme Súmula nº 241 do extinto TFR). Apelação do MPF improvida
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