Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 147192, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para revogar a prisão preventiva do empresário Marco Antonio de Luca. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, como o último ato delitivo imputado ocorreu em 2016, o risco à ordem pública pode ser mitigado com a imposição das medidas cautelares.
Segundo a decisão, a prisão preventiva foi substituída por três medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP): proibição de se comunicar com os demais investigados por quaisquer meios, proibição de deixar o país, sendo obrigado a entregar o passaporte, e recolhimento noturno e nos finais de semana e feriados.
Marco Antonio de Luca teve a prisão preventiva decretada em maio de 2017, no âmbito da Operação Ratatouille, decorrente de desdobramentos da Operação Calicute, que investiga crimes praticados por organização criminosa na gestão do ex-governador Sérgio Cabral. Segundo o Ministério Público Federal, entre 2007 e 2016, ele teria pago ao menos R$ 16 milhões de propina que seriam destinados a Cabral em razão de contratos firmados com o Estado do Rio de Janeiro. O empresário da área de alimentação foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva e ativa, por integrar organização criminosa e por lavagem de dinheiro.
Em voto pelo deferimento do pedido, o ministro Gilmar Mendes salientou que a distância entre os fatos imputados e a decretação da prisão possibilita a reavaliação do caso. O relator afirmou que as supostas condutas delitivas se encerraram em 2016 e se referem à gestão anterior no governo do Rio de Janeiro, afastando, segundo ele, o risco à ordem pública que seria a possível reiteração. O ministro também entende não ser válida a fundamentação de que a prisão seria necessária para permitir a recuperação dos ativos desviados, pois movimentações financeiras de recursos ocultos podem ser feitas a distância.
“Muito embora graves, os crimes apurados na operação Lava-Jato e nas operações subsequentes foram praticados sem violência ou grave ameaça. A atuação dos órgãos de segurança pública sobre os alegados grupos criminosos é um fator a ser considerado em favor da desnecessidade da prisão preventiva”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e não conheceu da impetração. Segundo ele, não há abuso ou ilegalidade que autorizem a superação da Súmula 691, que veda ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, tenha indeferido a liminar.
Leia mais:
09/10/2017 - Negada soltura de empresário do RJ acusado de crimes ligados ao ex-governador Sérgio Cabral
Processos relacionados HC 147192 |