Pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli interrompeu nesta terça-feira (12), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Inquérito (INQ) 4259, no qual o Ministério Público Federal (MPF) denuncia o deputado José Guimarães (PT-CE) pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento integral da denúncia.
De acordo com o Ministério Público, Guimarães teria recebido R$ 97,7 mil por intermediar o contato do advogado Alexandre Corrêa de Oliveira Romano com Roberto Smith, então presidente do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), a fim de viabilizar a liberação de um empréstimo de R$ 267,9 milhões para a construção de três usinas eólicas na Bahia pela empresa Engevix. A quantia teria sido paga por meio de dois cheques emitidos por Romano e utilizados para pagar dívidas do parlamentar. Um cheque de R$ 30 mil foi compensado em favor de escritório de advocacia, e outro de R$ 67.760 em favor de um editora, pessoas jurídicas com as quais Romano não tinha relacionamento.
Ainda segundo a denúncia, Guimarães era padrinho político do presidente do Banco do Nordeste. Pelo êxito obtido nas negociações que viabilizaram o financiamento, Romano recebeu R$ 1 milhão, repassando cerca de 1% a Guimarães. Os fatos foram descritos no acordo de colaboração premiada firmado com o MPF pelo advogado, e comprovados, segundo o MP, por outros elementos de prova como depoimentos dos envolvidos, e-mails, notas fiscais de fretamento de aeronave e reserva de hotéis utilizados por Romano e pelos executivos da empresa para a reunião na sede do BNB, em Fortaleza (CE), entre outros.
A defesa do parlamentar afirmou que José Guimarães apenas se prontificou a falar com o presidente do Banco do Nordeste para que recebesse Roberto Romano e os executivos da Engevix, não havendo qualquer ato de ofício de sua parte apto a configurar a solicitação e o recebimento de vantagem indevida. O advogado de Guimarães também ressaltou que Romano exercia a atividade de lobista, que, embora ainda não regulamentada no Brasil, não é ilícita. Por esse motivo, o dinheiro que recebeu nessas condições é “limpo”, não podendo seu recebimento caracterizar o crime antecedente ao de lavagem de dinheiro.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que, no juízo próprio dessa fase processual, há elementos suficientes a conferir verossimilhança ao relato de Romano. “Os elementos de convicção indicativos de ter o acusado José Guimarães obtido vantagem indevida são reforçados pelo fato de as pessoas jurídicas destinatárias dos depósitos dos cheques emitidos pelo colaborador Alexandre Romano não terem mantido com este último qualquer vínculo, ocupando, de acordo com as evidências, posição de credoras do parlamentar denunciado”, afirmou. “Desse modo, as justificativas apresentadas pelo acusado em seu depoimento não se sobrepõem às evidências coligidas aos autos, afigurando-se verossímil, para autorizar a instauração do processo penal, a imputação ao acusado José Nobre Guimarães do recebimento indevido dessa vantagem”.
Ato de ofício
Quanto à alegação de que não teria havido ato de ofício que se insira na esfera de atribuições do parlamentar que configurasse o delito de corrupção passiva, Fachin destacou que tema será debatido em momento próprio, no julgamento do mérito, mas adiantou que não se sustenta a tese de que valores eventualmente recebidos por parlamentares que dão sustentação política a agentes públicos não configura corrupção passiva, na medida em que eles não são os responsáveis por sua nomeação ou exoneração. Para Fachin, a configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos, incluindo a indicação de nomes para o Executivo.
“Em tese, essa dinâmica não é, em si, espúria e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Entretanto, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente ‘mercadejamento’ da função parlamentar, ao menos nos moldes em que organizado o sistema constitucional político-partidário brasileiro. A singela alegação de que não cabe ao parlamentar nomear nem exonerar alguém de cargos públicos vinculados ao Poder Executivo desconsidera a organização constitucional do sistema presidencialista brasileiro”, enfatizou Fachin.
Por fim, o ministro lembrou que o exame da viabilidade da denúncia para a instauração da ação penal, quando há justa causa para a acusação, fica reduzido à verificação da presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem abordagem dos aspectos de mérito da controvérsia. O ministro Toffoli anunciou que apresentará seu voto-vista na sessão extraordinária marcada para a próxima segunda-feira (18), às 14h.
Processos relacionados Inq 4259 |