O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145901, no qual a defesa do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pedia o trancamento de ação penal por suposta prática do delito de lavagem de dinheiro.
O ministro relator observou em sua decisão que o trancamento de ação penal em curso por meio de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, conforme jurisprudência do próprio STF e que essa excepcionalidade não foi demonstrada no caso. “Não verifico, nesse particular, constrangimento ilegal capaz de representar coação à liberdade de locomoção”, disse Fachin.
Paulo Okamotto foi denunciado por ter, na qualidade de presidente do Instituto Lula, tratado do pagamento de R$ 1,3 milhão pela construtora OAS, referente a despesas para depósito de bens do acervo particular do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
A defesa de Okamotto questionou a denúncia por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas o pedido foi negado. Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas a 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus lá apresentado.
No presente HC, alega afronta ao princípio do juiz natural ao questionar a distribuição do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), violação ao princípio da presunção de inocência e aplicação indevida do “princípio in dubio pro societate”. Pede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.
O ministro Fachin citou em sua decisão entendimento firmado tanto pelo TRF-3, quanto pelo STJ, no sentido da necessidade de se prosseguir na instrução da ação penal para se concluir pela atipicidade ou não da conduta. Nas duas instâncias foi considerado inviável o trancamento do processo criminal pela via excepcional do habeas corpus.
“Como se vê, segundo as instâncias antecedentes, não se trata simplesmente de discutir a licitude, em tese, do custeio, por parte de empresa, da manutenção do acervo presidencial privado. Mas, em verdade, de elucidar se tal pagamento ocorreu de modo dissimulado como contrapartida a ‘benefícios obtidos de maneira criminosa’”.
O ministro Fachin acrescentou que “o acolhimento ou afastamento dessa circunstância pressupõe aprofundamento do exame fático-probatório, ao que não se presta o habeas corpus” e salientou que a extinção prematura da ação penal mediante trancamento, “constitui providência de cunho excepcionalíssimo, conforme bem ressalta a jurisprudência desta Corte”.
O relator salientou ainda que a ação penal ainda está em fase de julgamento de recursos, lembrando que Okamotto foi absolvido em primeiro grau (13ª Vara Federal de Curitiba), mas o Ministério Público apelou contra a decisão.
Com relação à apontada violação do princípio constitucional da presunção de inocência, Fachin destacou que “ainda que possa travar alguma discussão de ordem terminológica, o recorrente não se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar em que medida o prosseguimento da ação penal em caso de não reconhecimento seguro da ausência de autoria contraria a prescrição constitucional no sentido de que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’”.
No HC a defesa de Okamotto também questionou a distribuição por prevenção de seu processo no STJ, mas o ministro Edson Fachin observou que a matéria é de aplicação daquele Tribunal, regulamentada em seu regimento interno. “Nessa perspectiva, não cabe à Suprema Corte a interpretação de dispositivo regimental de órgão jurisdicional diverso com base no qual se discute a distribuição de competência entre ministros de Tribunal Superior”, disse.
Assim, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, considerando prejudicado o pedido de liminar.
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