Gilmar Mendes Nega Liminar Em Hc Impetrado Por Condenada Por Extorsão Mediante Seqüestro

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 95225, impetrado por Patrícia Bayer. Ela foi condenada pela Justiça do Rio de Janeiro à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal – CP).


No HC, ela pede o direito de aguardar em liberdade o julgamento do HC e pleiteia a nulidade da ação penal desde a fase de interrogatórios, alegando que não teria sido concedida a sua defesa a oportunidade de fazer indagações a um dos co-réus, fato que configuraria violação do artigo 188 do Código de Processo Penal (CPP) e, portanto, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


No HC, ela se insurge contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou igual pedido, ao apreciar o HC 100792, lá impetrado. Gilmar Mendes, entretanto, argumentou que a concessão de habeas corpus dá-se em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora).


Quanto à alegação de que não teria sido ouvido um co-réu, ele disse que, “salvo melhor juízo, não está demonstrado, nos autos, que a defesa da paciente requereu a participação no interrogatório do co-réu“. Ademais, segundo ele, o teor do mencionado interrogatório não teria sido contrariado pela defesa nas fases subseqüentes da ação penal.


O ministro cita, a propósito, manifestação do ministro Félix Fischer, relator do HC impetrado no STJ, segundo o qual  “a defesa da paciente teve concretamente a possibilidade de informar as declarações do co-réu antes da prolação da sentença“. Fischer observou que, após o interrogatório atacado, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. Houve, ainda, a fase prevista no artigo 499 do CPP (possibilidade de a defesa requerer diligências, após a oitiva das testemunhas) e, por fim, a etapa das alegações finais.


Diante disso, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, “assim, a nulidade apontada, visto que relativa, pois se trata de faculdade da defesa, restou sanada por não ter sido argüida em momento oportuno”. Ele citou, a propósito, o precedente do HC 91292, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), na Primeira Turma do STF.


FK/EH


 

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