RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.323 – MG (2017/0238669-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo simples. Citação por edital. Esgotamento dos meios para localização. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva. Fundamentação. Recorrente foragido. Aplicação da lei penal. Recurso desprovido. 1. Não se vislumbra precipitação na publicação do edital de citação em hipótese na qual o magistrado envidou os esforços necessários para a localização do recorrente, tendo sido tentada sua localização no endereço por ele declinado perante a Autoridade Policial e, diante do insucesso, nova busca em local informado pelo Ministério Público. Entretanto, na referida residência recebeu-se a notícia de que o recorrente havia se mudado há aproximadamente 3 meses, não havendo qualquer outra notícia de seu paradeiro. 2. Por outro lado, convém mencionar que o recorrente encontra-se foragido desde outubro de 2015, sendo que, apesar da decretação da sua prisão em 27/3/2017, não há autos notícia de sua captura, de modo que, se não é possível sua localização nem mesmo para o cumprimento do decreto preventivo, resta inverossímil a alegação de que não teriam sido esgotados os meios necessários para a sua citação. 3. Maiores incursões sobre as possibilidades disponíveis para encontrar o recorrente, bem como a viabilidade de tais providências para o juízo, demandariam análise do contexto fático, o que conflita com a natureza célere do rito do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso dos autos, o paciente evadiu-se após a suposta prática do delito, tendo permanecido, desde então, em local incerto e não sabido, o que ocasionou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os supostos fatos ocorreram em 11/11/2014, e a denúncia foi recebida em 5/10/2015, ocasião em que foi determinada a citação, não havendo notícias nos autos de sua captura, mostrando-se a prisão justificada como forma de garantir a aplicação da lei penal. 6. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Recurso desprovido.

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