RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.153 – MG (2017/0059218-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  

Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e fraude processual. Prisão preventiva. Pronúncia. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Recorrente pronunciado. Súmula n. 21/stj. Recomendação. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do recorrente, apontou como justificativa para a imposição da prisão cautelar a gravidade em concreto da conduta praticada, revelada pelo modus operandi empregado (vítima alvejada por três tiros, sem chance de defesa, aparentemente por motivo fútil, além da  condição de policial militar do recorrente, de quem se espera conduta oposta), e a necessidade de se preservar a instrução, pois ele teria alterado a cena do crime logo após ter, em tese, praticado o homicídio. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, o recorrente já foi pronunciado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 21 desta Corte. Além disso, os recursos que se seguiram foram julgados, o que leva a crer que se avizinha a realização do julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. 6. Recurso ordinário desprovido, mas com recomendação de prioridade no julgamento do recorrente.

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