HABEAS CORPUS Nº 335.506 – SP (2015/0223573-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Cárcere privado qualificado. Dano qualificado. Ameaça.  Dosimetria.  Correção de erro material que eleva as penas do  acusado  Apelação  exclusiva  da  defesa.  Reformatio in pejus. Constrangimento ilegal evidenciado. Regime inicial mais gravoso justificado. Circunstâncias específicas do caso concreto. Não incidência das súmulas n. 440, do stj, 718 e 719 do stf. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer a pena fixada em primeiro grau. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.  Tratando-se de apelação exclusiva da defesa, constitui flagrante ilegalidade  a  correção  de erro material que redunde no aumento de pena do réu, por se tratar de reformatio in pejus, vedada no sistema processual  pátrio.  Diante  da ausência de impugnação do Ministério Público  à  sentença,  impõe-se  o  estabelecimento  das penas então fixadas como patamares máximos de apenação do ora paciente. 3. Consta dos autos que o paciente, namorado da vítima à época dos fatos, por não querer que esta permanecesse na festa em  que estavam, manteve-a em cárcere privado por mais de 12 horas, deferiu vários golpes contra sua cabeça, mordeu-lhe a face, sufocou-a até desmaiar, quebrou-lhe o telefone celular, quando ela tentava pedir socorro, ameaçou-a de morte caso o denunciasse e até inventou uma versão para que a vítima justificasse para os parentes o porquê dos ferimentos. Nesse contexto, mesmo tendo as instâncias ordinárias fixado as penas-bases no mínimo legal, o regime semiaberto, mais gravoso que o previsto no art. 33 do Código Penal, está devidamente justificado, não sendo, portanto, caso de incidência das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer o patamar da pena de detenção fixado na sentença condenatória.

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