RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.830 – BA (2017/0098896-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Ausência de indicação de elementos concretos. Constrangimento ilegal configurado. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.  2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido apenas da revelia do acusado, sem a indicação de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, o que configura constrangimento ilegal (precedentes).  3. A disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, o artigo vinculou a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos no art. 312 da mesma norma. 4. A não localização do recorrente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes). 5. Recurso ordinário provido para determinar a soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.

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