RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.034 – RJ (2017/0151215-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e respectiva associação. Negativa de autoria. Via inadequada. Segregação cautelar. Fundamentação. Organização criminosa. Elementos concretos a justificar a medida. Motivação idônea. Ocorrência. Pretendida substituição por prisão domiciliar. Requisitos. Ausência. Entendimento diverso das instâncias ordinárias. Revolvimento-fático probatório.  reclamo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, ou do recurso ordinário respectivo, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para o resguardo da ordem pública. 4. In casu, a recorrente, citada nas interceptações telefônicas, seria integrante de organização criminosa, composta por diversas pessoas, dentre elas adolescentes, com distribuição de tarefas entre seus membros, com emprego de armas de fogo, inclusive de uso restrito, com o fito de proceder ao comércio ilícito de entorpecentes, movimentando grande quantidade de drogas (2 kg de maconha apreendidos). Consta dos autos, também, que o grupo delituoso teria praticado sequestro e cárcere privado e que a acusada teria prestado auxílio à prática de um roubo. O próprio recurso ordinário reconhece o fato de ter sido encontrado armamento bélico com número de série suprimido na residência da insurgente; a circunstância de a recorrente ter emprestado o seu automóvel para a suposta líder da organização criminosa, a fim de que ela realizasse um roubo; bem como a situação de a acusada não exercer trabalho lícito. 5. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 6. Conquanto afirme ser portadora de problemas de saúde, a recorrente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignaram as instâncias ordinárias, a defesa não acostou documentos aos autos que comprovassem cabalmente que estaria extremamente debilitada em razão de doença grave, tampouco que os estabelecimentos carcerários não lhe pudessem prestar a devida assistência necessária. 7. Outrossim, para firmar-se entendimento diverso, evidencia-se o imperioso revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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