RELATORA: DESEMBARGADORA ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Cp, art. 168-a, §1º, i. Nulidade da sentença. Preliminar afastada. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Configuração de dolo específico. Desnecessidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Excludente de culpabilidade. Dificuldades financeiras não configuradas. Manutenção da sentença condenatória e da pena fixada. Recurso de apelação não provido. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juiz singular, considerando que a Recorrente incidiu em “68 (sessenta e oito) condutas continuadas,” fez incidir a causa de aumento de pena no quantum mínimo, 1/6 (um sexto), não acarretando prejuízo para a Defesa. 2. A infração penal tipificada no art. 168-A do Código Penal constitui-se em delito omissivo próprio. O núcleo do tipo é o verbo deixar, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, caracterizando-se com o não fazer o que a lei determina, sendo desnecessária, para a configuração do crime, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social consistente no animus rem sibi habendi. 3. Quanto à alegada inexigibilidade de conduta diversa, como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, amparada nas dificuldades financeiras da empresa à época dos fatos, é entendimento pacífico na jurisprudência que para considerar as dificuldades financeiras como estado de necessidade é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, capaz de revelar os motivos ou os fatos que causaram tal situação, e bem assim que sejam decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade absoluta do agente atuar em conformidade com o que determina a norma penal. 4. A culpabilidade não pode ser considerada como critério para a majoração da pena-base sob o fundamento de ter a ré ”plena consciência da ilicitude de seus atos, além do delito em epígrafe ter como objeto jurídico tutelado a seguridade social, especialmente a proteção da contribuição descontada do salário dos trabalhadores.” Tais fundamentos constituem pressupostos da própria condenação e encontram-se ínsitos ao tipo penal em análise na forma consumada. A culpabilidade a que se refere o art. 59, do Código Penal, não coincide com aquela que compõe o conceito analítico de crime, sob pena de incorrer em bis in idem, mas, sim, à intensidade do ânimo subjetivo do tipo em relação ao indivíduo que pratica o comportamento criminoso e à obstinação deste em praticar a conduta ilegal. 5. Os motivos e as circunstâncias do crime, também não podem ser valoradas negativamente pelo propósito de “obter, para si, vantagens pecuniárias decorrentes dessa conduta, em prejuízo do INSS, e, em última análise, de toda a coletividade.” É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. 6. As consequências do crime também não merecem ser valoradas negativamente, uma vez que “não produziram efeitos superiores àqueles naturais para esse tipo de crime. Dessa maneira, não haveria necessidade de se majorar a pena-base da Apelada por força das consequências do ilícito.” 7. Manutenção da r. sentença condenatória impugnada. 8. Recursos de Apelação não providos.
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