RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Operação de instituição financeira dedicada à contratação de operações de seguro sem autorização. Rejeição da denúncia. Justa causa. Configuração. Recurso provido. I - Na jurisprudência do STF, a denúncia somente pode ser rejeitada se presentes atipicidade ou causas de justificação manifestas, ou quando, de plano, for possível reconhecer a inexistência de indícios do crime e da autoria apontada (Inq 3693, Relator: Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 30.10.2014; Inq 1990 Relator: Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 21/2/2011; Inq 3016, Relator: Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 16/2/2011). II - No recebimento da denúncia, "não se exige a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (Inq. 3412, Relator: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-196, 08.10.2014). III - “A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia.” (Inq 3698, Rel: Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014). IV - Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, faz-se necessário o recebimento da denúncia. V – Recurso em sentido estrito provido.
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