RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
Direito penal e processo penal. Tipicidade. Descaminho. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Presença de dolo. Dosimetria. 1. Apelações defensivas em face de sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal. 2. No crime de descaminho não é necessário o prévio esgotamento da instância administrativa ou a constituição do crédito para fins de materialidade delitiva, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado não se restringe ao recolhimento de tributos, mas é, especialmente, o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional sendo, por isso, classificado como crime contra a Administração Pública. 3. Rejeitada a preliminar de insignificância. 4. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré. 5. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré. 6. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do CP, com redação anterior à Lei 13.008/2014. 7. Dosimetria da pena. A individualização da pena, para que se afigure justa, não deve se balizar por critérios matemáticos e sim levar em consideração as singularidades do caso concreto. Nesse sentido já pronunciou o STF: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen. não é uma operação aritmética" (HC 84.120/SP). No mesmo sentido, voto do Min. Edson Fachin na AP 863/SP 8. DE OFÍCIO aplicada a atenuante da confissão para o réu Dewilson. Recurso do réu José Rodrigues parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão. DESPROVIDAS as demais apelações.
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