RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Artigo 273, § 1º-b, inciso i, do código penal. Importação de medicamentos sem autorização. Pequena quantidade. Desclassificação. Contrabando. Suspensão condicional do processo. Possibilidade. Conversão em diligência para oportunização. Parcial provimento. 1. "Tratando-se de importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos" (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 19-12-2014). 2. Caso em que a natureza e a quantidade dos medicamentos apreendidos autorizam a desclassificação da conduta para o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal na redação anterior à Lei 13.008/2014. 3. Havendo possibilidade, em tese, de oferta de suspensão condicional do processo, devem os autos baixar à origem, a fim de oportunizar ao Ministério Público Federal manifestação quanto ao aludido benefício. Precedentes. 4. Parcial provimento do apelo.
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