RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e Processual Penal. Denúncia oferecida em desfavor do Governador do Estado do Ceará, juntamente com o Secretário de Relações Institucionais do Estado do Ceará, imputando-lhes a prática do crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo (artigo 261, do Código Penal). Preliminarmente, registra-se que a competência desta Corte resulta de dois fatores. Primeiro, do desmembramento da investigação, uma vez que tudo que diga respeito ao Governador do Estado do Ceará, enquanto estiver no cargo, encontra-se, atualmente, sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, existe, nos autos, a notícia de que o ora investigado ocupa, no momento, o cargo de Secretário de Relações Institucionais do Estado do Ceará. Sendo assim, por força do artigo 93, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará, a competência recai sobre o Tribunal de Justiça, e, consequentemente, sobre esta Corte Regional, em decorrência do princípio da simetria. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal a atroar que o art. 106, I, a e b, da Constituição do Estado de Sergipe, estende aos Secretários de Estado a prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, o que, por simetria, torna este Tribunal Regional Federal competente para processar e julgar ação penal contra aquelas autoridades, nos casos de crime da competência da Justiça Federal (INQ 2281, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá [convocado], julgado em 09 de novembro de 2011). Quanto ao mérito, o recebimento da exordial acusatória exige que a conduta nela contida seja vista sob o prisma do artigo 41, do Código de Processo Penal, a disciplinar que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Dentro desta ótica, não há outro caminho a ser trilhado, que não seja a rejeição da denúncia. Decerto, narra a exordial acusatória que, no dia 09 de novembro de 2012, por volta das 12h17, o denunciado, acompanhando o então Governador do Estado do Ceará, Cid Ferreira Gomes (cuja investigação foi encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça), desembarcou a pé, na pista de pouso do Aeroporto Internacional de Salvador, sem autorização do comandante da aeronave de táxi-aéreo em que se encontrava, vindo, dessa forma, a provocar impacto operacional, porquanto um avião foi obrigado a arremeter o voo e outra aeronave teve de abortar o pouso, no intuito de evitar acidentes. Ocorre que o delito previsto no artigo 261, caput, do Código Penal, apenas é punível a título de dolo, ao passo que a figura prevista no § 3º, que contempla a modalidade culposa, somente se consuma diante da ocorrência de algum sinistro. E, no caso, o fato perquirido, longe de evidenciar que o investigado teve o dolo de atentar contra a segurança aérea, apenas demonstra seu propósito de obedecer a uma ordem emanada do seu superior hierárquico, o que, pelo menos até onde é permitido divisar, neste momento, justificaria a aplicação da excludente prevista no artigo 22, do Código Penal, já que o denunciado, na condição de assessor do então Governador do Estado do Ceará, teve como único propósito acompanhá-lo, quando do desembarque desautorizado da aeronave em questão, vez que, consoante narra a própria denúncia, o Chefe do Executivo Estadual agira de modo intempestivo, ao não esperar o comando da torre de controle. Tampouco pode ser considerado como um sinistro o impacto operacional decorrente da sua conduta, pois eventuais acidentes foram evitados pelas manobras dos pilotos que, devidamente avisados, um, arremeteu voo, e, o outro, abortou o pouso. Precedentes: Penal. Processo Penal. Atentado contra a segurança de transporte aéreo. Art. 261 do Código Penal, primeira parte. Autoria e materialidade não comprovadas. Sentença confirmada. Apelação desprovida. 1. Não ficou comprovado, nos autos, que o acusado impediu ou dificultou dolosamente, a decolagem do vôo 3715 da empresa TAM Linhas Aéreas, com destino a Belém, conduta necessária à caracterização do crime previsto no art. 261, do Código Penal Brasileiro. 2. Isso porque o dolo e o perigo de dano não ficaram comprovados, ou seja, do contexto probatório não se pode extrair que o réu tivera a intenção de impedir ou dificultar a decolagem do vôo citado, mormente pelo fato de que seu objetivo era embarcar e seguir viagem. 3. O próprio Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República, concluiu pela insuficiência da prova. 4. Apelação desprovida (ACR 00021715920094013100, des. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, julgado em 02 de junho de 2015); Penal. Apelação criminal. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Art. 261 do CP. Autoria e materialidade. Ausência de dolo. Imprudência. Atipicidade. 1. Do exame das provas colhidas, extrai-se que a apelante agiu culposamente e não com dolo como imputado na denúncia e acolhido no decreto condenatório. 2. O crime do art. 261 do CP só se pune por culpa se da conduta do agente resultar algum sinistro (crime material na modalidade culposa prevista no §3º). No caso, não se comprovou a ocorrência de qualquer evento danoso, sendo atípica, portanto, a conduta da apelante. 3. Recurso de apelação provido (ACR 00026117720004014100, des. Mário César Ribeiro, julgada em 10 de abril de 2007). À míngua da menor demonstração do elemento volitivo do tipo, deve ser considerada inepta a exordial acusatória. Denúncia rejeitada.
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