ACR – 14411/PB – 0000129-18.2010.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Penal. Processo penal. Descaminho. Corrupção ativa. Alegação de atipicidade de conduta. Autoria e materialidade comprovadas. Crime consumado. Apelação não provida. 1. Irresignação recursal contra sentença que reconheceu a materialidade e autoria delitiva do réu quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e ao delito de descaminho (334, §1º, alínea "d" c/c o §2º do mesmo artigo). 2. Hipótese em que o juízo sentenciante condenou o réu a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária - no valor de dois salários mínimos, a serem destinados à entidade pública ou privada de fins sociais, nos moldes do art. 45, §1º, do CP - e prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública. 3. O apelante foi acusado como incurso nas penas do art. 333 e 334, §1º, alínea "d" c/c o §2º do mesmo artigo, ambos do Código Penal, em razão de transportar cigarros contrabandeados, oriundos do Paraguai, no interior de seu caminhão, sem portar a necessária documentação comprobatória fiscal, bem como ter oferecido, quando de sua prisão em flagrante decorrente do fato mencionado, a quantia de R$ 30.000,00 aos dois policiais rodoviários federais que emitiram a ordem de prisão. 4. Laudo Pericial Merceológico atesta que os cigarros apreendidos em poder do réu são de procedência Paraguaia, os quais estavam desacompanhados de documentação legal de importação, e em cujos maços não havia  o Selo de Controle da Receita Federal, tendo assim sua comercialização proibida no país. 5. O réu, como motorista responsável pelo transporte das mercadorias contrabandeadas, com o intuito de prosseguir na atividade criminosa, utilizou-se de notas fiscais relativas a copos de vidros e panelas, acompanhadas de respectivos documentos de conhecimento de transporte rodoviários, em nome das empresas diversas, a fim de dar aparência de lisura à carga transportada, que, na verdade, se tratava de cigarros contrabandeados. 6. O motivo da retenção da mercadoria foi a apresentação de notas fiscais que não correspondiam à verdadeira carga transportada, cujo  ingresso no território nacional é proibido, não havendo qualquer tributo a ser recolhido referente à mercadoria apreendida, em virtude de contrabando, não se sustentando, assim, a tese do apelante de que teria oferecido a quantia de R$ 30.000,00 aos policiais rodoviários federais, com o intuito de pagar os tributos referentes à carga transportada. 7. In casu, a intenção do apelante ao oferecer a vantagem indevida aos policiais era prosseguir na prática criminosa, conduzindo a mercadoria contrabanteada até seu destino, o que, de fato, configura o crime de corrupção ativa. 8.  "No crime de corrupção ativa exige-se, além da consciência e vontade de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, o elemento subjetivo do injusto consistente na intenção de obter do servidor a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício".  (AGA 201002143322, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 24/04/2013 ..DTPB:.). 9. A fixação da pena definitiva de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44 do CP), se mostra condizente e proporcional ao cometimento da conduta, adequada a sanção para a finalidade retributiva e preventiva da pena. 10. Não merece reforma a sentença, tendo em vista que o réu praticou as condutas previstas no art. 334, § 1º, "b", e art. 333, do Código Penal, conforme provado nos autos. 11. Apelação improvida.

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