RSE – 2305/PB – 2006.82.00.007629-6 [0007629-77.2006.4.05.8200]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Alegação de exercício regular de direito. Tema que deve ser apreciado pelo tribunal do júri. Improvimento. I - recurso em sentido estrito manejado pela defesa de wellington lisboa de sena, policial rodoviário federal, apontado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por haver atirado contra JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, ocasionando a morte da vítima, fato ocorrido no dia 06 de outubro de 2006, quando o RECORRENTE estava de serviço. II - Argui o RECORRENTE que não cometeu homicídio, já que a sua conduta configura exercício regular de direito, diante da desobediência da VÍTIMA em parar o veículo que conduzia. Expõe, em seu favor, o disposto no art. 23, III, do Código Penal, em combinata com o art. 2º da Lei 13.060/14 (que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional). Deseja, portanto, a reforma da decisão recorrida, para que advenha a sua impronúncia. III - O MPF sustenta que a sentença de pronúncia foi proferida nos limites do art. 414 do CPP, sendo idêntica posição ratificada no parecer da Procuradoria Regional da República. IV - Nos processo que apura crimes da competência do Tribunal do Júri, encerrada a instrução, cabe ao juiz sumariante absolver de plano o acusado ou indicá-lo a julgamento pela corte popular, sendo esta última a regra, mercê da soberania do Júri, gizada na Constituição (art. 5º, inciso XXXIII) e do respeito ao princípio in dubio pro societate. V - Deve o juiz postar-se com a sobriedade esperada de uma autoridade cuja missão nesse tipo de processo-crime é a de recolher elementos de convencimento, compilando-os para apresentação aos legítimos julgadores, que integram o conselho de sentença. É-lhe vedado, portanto, ingressar em searas mais complexas de formação valorativa da culpabilidade do agente ou da adequada caracterização de excludentes de ilicitude. A pauta para o juiz sumariante é o que diz o CPP: "Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." VI - No vertente caso, optando por não absolver sumariamente o RECORRENTE, a juíza pronunciante portou-se nos lindes estabelecidos para essa fase processual, não merecendo censura a decisão atacada. Caberá ao Tribunal do Júri, em posição soberana, decidir pela presença - ou não - da excludente de ilicitude manejada pelo RECORRENTE. VII - Recurso em sentido estrito ao qual se nega provimento.

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