RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ilegalidade da busca e apreensão. Crime permanente. Desnecessidade de mandado judicial. Situação de flagrância. Inexistência de nulidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. 1. Por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal de origem afirmou a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de crime permanente, não há ilegalidade na busca e apreensão por violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal autoriza a entrada da autoridade policial seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Cumpre destacar, ainda, que o fato dos policiais terem recebido a notícia de que naquele local encontrava-se um foragido da justiça que tinha armas e drogas em seu poder, por si só, é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito é do tipo permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
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