RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.327 – SP (2017/0040634-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação. Flagrante convertido em prisão preventiva. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos da segregação antecipada. Ausência de prejudicialidade. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Reincidência em crime da mesma natureza. Cometimento do delito logo após ser progredido para o regime aberto. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Embora se trate de crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, o que, nos termos do art. 313, I do CPP, obstaria a segregação cautelar, verificou-se que o recorrente é reincidente em crimes da mesma natureza, com extensa folha de antecedentes criminais, o que demonstra o preenchimento do pressuposto previsto no art. 313, II, do CPP, sendo, portanto, admitida a custódia antecipada. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, diante da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que, além de ser reincidente em delito da mesma natureza, ostentando registro pela prática de crime de roubo, praticou o delito em apreço dois meses após ter sido beneficiado com a progressão ao regime aberto. 5. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário desprovido.

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