RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Processual penal. Recurso em habeas corpus. Ameaça. Violência doméstica. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a prisão preventiva do ora recorrente, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam que a sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, pois trata-se de descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta por delito de ameaça ocorrida no âmbito da violência doméstica, circunstância que denota a periculosidade concreta do agente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor para evitar a reiteração delitiva. III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário não provido.
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