RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Medidas cautelares diversas da prisão. Arts. 282, i e ii, e 312, ambos do cpp. Fundamentação insuficiente. Recurso provido. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis – que também justifica uma prisão preventiva – para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. Não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal a quo para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, mormente pela expressa afirmação de que estava "ausente elemento concreto que indique o perigo da liberdade". 4. Recurso provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente e assegurar-lhe o direito de responder à ação penal sem ônus cautelar, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.
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