RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 84.943 – RS (2017/0124124-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em prisão preventiva. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos da segregação antecipada. Ausência de prejudicialidade. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Variedade e elevada quantidade das drogas apreendidas. Necessidade de garantir a ordem pública. Ré que permaneceu presa durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Pedido não analisado pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da recorrente, evidenciada pela variedade e elevada quantidade das drogas apreendidas com a acusada quando desembarcava de um ônibus que vinha de outra comarca –  6 quilos de maconha e 300 gramas de cocaína, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se, portanto, a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. Tendo a recorrente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dela depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5.  É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. O pleito de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

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