RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Inocorrência. Recurso ordinário não provido. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Na hipótese, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorre da peculiaridade e complexidade do caso concreto – pluralidade de réus (20), necessidade de expedição de cartas precatórias - não há que se reconhecer, portanto, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Recurso ordinário não provido.
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