APELAÇÃO CRIMINAL N. 0017720-32.2011.4.01.3200/AM

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal e processual penal. Art. 40 da lei 9.605/98, materialidade não comprovada. Art. 55 da lei 9.605/1998 e art. 2º da lei 8.176/1991. Explorar matéria-prima pertencente à união sem autorização. Usurpação. Concurso formal. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância. Não aplicação. Dosimetria. Sentença mantida. 1. Não se verifica a existência de indícios mínimos que comprovem a materialidade delitiva em relação ao crime do art. 40 da Lei 9.605/98, uma vez que o relatório de fiscalização registrou que não houve dano à zona intangível da Unidade de Conservação. 2. Não tendo sido apresentada documentação de licença para a atividade de extração de minério (ouro), impõe-se a incidência dos tipos penais previstos nos arts. 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998. 3. O princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta. Não é o caso dos autos.4. Consolidado o concurso formal entre os arts. 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998, uma vez que com uma única ação o réu usurpou o patrimônio da União, atingindo a ordem econômica e impingiu dano ao meio ambiente.  5. Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 60 do CP. 6. Apelações não providas.

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