APELAÇÃO CRIMINAL 2009.38.03.006779-4/MG

RELATORA: DES. FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -  

Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Cp, art. 171, §3º. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Condenação. Dosimetria da pena. Recurso de apelação provido. 1. Para a caracterização do delito de estelionato há a necessidade da presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. A r. sentença impugnada dissociou-se do conjunto probatório robusto e extreme de dúvidas, que atesta que o Recorrido, na condição de médico plantonista conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS, no período de junho a agosto de 2006, mediante inserção de dados ideologicamente falsos em prontuários de atendimentos médicos necessários à emissão de AIHs, no Hospital Nossa Senhora da D'Abadia de Romaria/MG, obteve para si e para outros vantagem indevida em detrimento do SUS, ao receber valores superiores aos devidos como pagamento por procedimentos médicos não realizados.  3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. 4. Recurso de Apelação provido para condenar o Recorrido pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

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