APELAÇÃO CRIMINAL 0001803-94.2012.4.01.3601/MT

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal. Processo penal. Crime ambiental. Pesca. Espécimes provenientes de pesca proibida. Art. 34, caput, parágrafo primeiro, i e ii da lei 9.605/98. Principío da insignificância quanto aos crimes de pesca no período defeso e tamanho inferior ao permitido. Pesca mediante utilização de petrechos não permitidos. Absolvição. In dubio pro reo.  1. Em relação aos delitos em exame, para incidir a norma penal incriminadora é indispensável que a prática de pesca em período proibido possa, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido. 2. Correta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei 9.605/98, ante a inexpressiva perda ao meio ambiente, haja vista a pequena diferença entre o tamanho permitido (85 cm) e a medida do peixe capturado (79 cm), não justificando uma condenação.  3. No caso concreto foi apreendido em poder do réu cerca de 03 (três) exemplares da espécie pintado (21kg), tratando-se, no caso, de pesca irrisória, a ensejar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pela aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. O laudo pericial apresentado não aponta com certeza para a utilização de redes ou tarrafas, afirmando somente sobre a possibilidade de que o pescado fosse fruto da utilização de redes ou tarrafas. 6. Além de não ter sido encontrado qualquer tipo de petrecho, nenhum dos depoimentos prestados, inclusive os policiais, confirmaram a utilização de redes ou tarrafas.  7. Apelação do acusado provida.

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